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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000345-54.2025.8.16.0038 Recurso: 0000345-54.2025.8.16.0038 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente(s): BANCO PAN S.A. DAFINY DAIANE BATISTA DE MENEZES Recorrido(s): BANCO PAN S.A. DAFINY DAIANE BATISTA DE MENEZES DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE ANOTAÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA SCR – SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. REGULARIDADE DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO (R$ 2.000,00). SENTENÇA MANTIDA. Recursos conhecidos e desprovidos. 1. Estabelece a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Desta forma, verificando o entendimento pacífico desta 5ª Turma Recursal em conformidade com os julgados do Superior Tribunal de Justiça, passo ao julgamento monocrático: 2. Tratam-se de recursos inominados interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando a retirada da anotação e condenando a reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Em síntese, a parte autora busca a majoração do quantum indenizatório. A ré, por sua vez, sustenta a ausência de ato ilícito e inexistência de danos morais. 3. No mérito, necessário esclarecer que o SCR – Sistema de Informação de crédito fornecido pelo Banco Central do Brasil – é um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, regulado pela Resolução n. 4.571/2017 e operado pelas instituições financeiras. Uma das finalidades desse sistema é propiciar o intercâmbio de informações entre as instituições sobre o montante de débitos e responsabilidades de clientes – artigo 2, inciso II. 4. Assim, por ser utilizado como meio de consulta aos bancos e financeiras, é certo que as anotações ali indicadas influenciam na vida financeira dos consumidores, gerando o dever de indenizar os danos morais sofridos em caso de anotação indevida. Sobre o tema, é o entendimento: 5. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO 5. BRASIL (SCR). DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS VALORES ASSENTADOS POR ESTA CORTE EM HIPÓTESES ANÁLOGAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O montante indenizatório fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral em razão da inscrição indevida do nome da autora no SISBACEN encontra-se em consonância com os valores fixados por esta Corte em hipóteses análogas. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1139656 / RS, Ministro LÁZARO GUIMARÃES, DJe 31/10 /2017) no mesmo sentido, é o entendimento desta Corte: 6. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. INSCRIÇÃO NO SCR – SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADAS. MÉRITO. REGISTRO INDEVIDO NO SCR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. ART. 373, II, DO CPC. DEVER DE EXCLUSÃO. CARACTERÍSTICA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ENTENDIMENTO DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010991-52.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 17.07.2023). 7. No caso em tela, a reclamada não demonstrou a origem da dívida que deu ensejo à anotação de “prejuízo”, ônus que lhe competia, a teor do artigo 373, II, CPC. Assim, resta configurado o dever de indenizar. 8. Para afixação do quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátrias, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. 9. Por tais razões, conclui-se que o valor da indenização fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantido, pois se mostra adequado ao caso concreto e parâmetros desta Corte. Observo, ademais, que em razão do valor da anotação, o quantum indenizatório será mantido também em patamar reduzido, evitando-se o enriquecimento sem causa. Ante o exposto, decido monocraticamente pelo desprovimento dos recursos inominados interpostos, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Não logrando êxito nos recursos, condeno os recorrentes ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Custas pelos recorrentes, na forma da Lei. Observada a concessão do benefício de justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. Intimem-se. Curitiba, 20 de fevereiro de 2026. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Magistrado
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